Art. 68 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de perder o mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 69 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.