Art. 76 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
II – representar o município, em Juízo ou fora dele;
III – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente à situação funcional dos servidores;
IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
XI – encaminhar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais em até sessenta dias antes da abertura da sessão legislativa para o parecer prévio desta e posterior julgamento da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 02 à Lei Orgânica do Município, de 04/06/92).
XII – encaminhar, aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar, à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos do art. 77, inciso XIII da Constituição Estadual e da Lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominações aprovadas pela Câmara.
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, desde que os nomes dos logradouros sejam aprovados pela Câmara;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município sua alienação na forma da Lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, desde que previamente aprovados pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.