1. DOS FATOS E DO ANDAMENTO PROCESSUAL

O Instituto de Assistência aos Servidores Públicos do Município de Goiatuba – IAG, autarquia municipal criada pela Lei nº 2.470/2007, foi intimado em 13/05/2026, às 14h27min, de decisão proferida em _29/04/2026 pela 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que determinou o fornecimento de tratamento em regime de internação domiciliar – home care – à beneficiária Adelina Oliveira Batista.

Em cumprimento ao prazo de 72h, o IAG adotou as seguintes medidas:

1. Em 15/05/2026: Contratação dos médicos _Dr. Edmundo Fernandes de Carvalho – CRM GO 3692 e Dr. Cássio José da Silva – CRM GO 26640_ para avaliação do caso;

2. Em 16/05/2026: Realização de visita médica domiciliar, com emissão de laudos e prescrição. Constatou-se, por avaliação técnica, necessidade de cuidador, serviço não contemplado na estrutura do IAG. Diante disso, foram dispensados os profissionais de enfermagem disponibilizados.

Em 18/05/2026 foi protocolada manifestação nos autos comprovando o cumprimento da ordem judicial.

Em 11/08/2026, às 19h30, a beneficiária recebeu nova visita médica domiciliar realizada pelo Dr. Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, comprovando a continuidade da assistência prestada pelo IAG, em observância à legislação municipal e às determinações judiciais.

Em 22/05/2026, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Agravo de Instrumento nº 5451391-97.2026.8.09.0067, Relatoria da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 9ª Câmara Cível, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo interposto pelo IAG.

O julgamento do mérito do referido Agravo está pautado para 24/08/2026, às 10h. O processo de origem tramita na Comarca de Goiatuba e encontra-se na fase de especificação de provas.

2. DA DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO TJGO

A decisão de 2º grau manteve o fornecimento do tratamento domiciliar, porém _limitou a obrigação aos cuidados e insumos atualmente prescritos e respaldados pela Nota Técnica NATJUS nº 38878/2026, que classificou o caso como de média complexidade.

A Desembargadora Relatora suspendeu a extensão genérica e irrestrita da obrigação imposta na origem, determinando que futuras ampliações de serviços, terapias, especialidades, equipamentos ou insumos dependem de prévia comprovação médica atualizada e de apreciação judicial.

Para fins de delimitação, a decisão tomou como parâmetro o art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, especificamente as alíneas:

c) cobertura de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;

d) cobertura de exames complementares indispensáveis, medicamentos e demais procedimentos durante internação;

e) cobertura de taxas, materiais e remoção;

g) cobertura para tratamentos específicos relacionados à continuidade da assistência hospitalar.

3. DA NATUREZA JURÍDICA DO IAG

O IAG é autarquia pública municipal de assistência à saúde dos servidores, sem fins lucrativos, regido por legislação municipal própria. Não possui registro nem vínculo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, por força da Súmula 608 do STJ, não se equipara às operadoras privadas de plano de saúde.

Em razão de sua natureza jurídica e de seu regramento, o IAG não dispõe em sua estrutura de serviço de cuidador, nem de programa de home care nos moldes de operadoras privadas. O Instituto oferta assistência médica, internação hospitalar, cirurgias, fisioterapia, fonoaudiologia e demais procedimentos previstos em lei.

4. DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

O Município, por meio da Procuradoria Geral, apresentou toda a documentação comprobatória ao Poder Judiciário e segue cumprindo a decisão do TJGO em seus exatos termos. O IAG permanece à disposição da beneficiária, da família e do Juízo para prestar os esclarecimentos necessários e para continuidade da assistência dentro dos limites técnicos e legais estabelecidos.

Goiatuba, 13 de Agosto de 2026.

RODRIGO PEREIRA DA CUNHA

Procurador Geral do Município de Goiatuba

WALTER ALVES DE MORAES

Superintendente do IAG